Com, muita
satisfação, muita satisfação mesmo, compartilho com os colegas advogados e
outros que se interessem inclusive candidatos, sobre as providências que
tomamos na campanha eleitoral de Timon.
Como já ditto no
post anterior, tivemos restrições no exercício da propaganda de nossos
candidatos em Timon – Maranhão. E, não consegui me conformar com as imposições
além de já ter havido sentença condenatória fundamentada nas Portarias, das
quais , ajuizei através de medida cabível , suspendi os efeitos das mesmas.
Segue então, “Para nossa Alegria”, a parte final da liminar concedida
pelo TRE – MA:
“Diante do exposto, presentes os pressupostos autorizadores da
medida excepcional, DEFIRO a liminar
pleiteada para suspender o ato impugnado até o julgamento do mérito do presente
mandamus, assegurando aos Impetrantes, o direito de realizar a propaganda
eleitoral requerida, desde que não haja outro fato impeditivo da realização
da aludida passeata.
Comunique-se com
urgência a Juíza Eleitoral da 94ª Zona de Timon, inclusive por fax, para que
tome conhecimento deste provimento liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações
cabíveis no prazo de dez dias, conforme disposto no art. 7º, inciso I, da Lei
n.º 12.016/2009.
Cientifique-se à Advocacia da União, mediante envio de cópia da
inicial (art. 7º, inc. I, da Lei n.º 12.016).
Após, dê-se vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral para que
se manifeste nos autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.”