sexta-feira, 14 de setembro de 2012

YES, WE CAN!!!!!!!!!!







YES, WE CAN!!!!!!!!!!!!!!!



Com, muita satisfação, muita satisfação mesmo, compartilho com os colegas advogados e outros que se interessem inclusive candidatos, sobre as providências que tomamos na campanha eleitoral de Timon.

Como já ditto no post anterior, tivemos restrições no exercício da propaganda de nossos candidatos em Timon – Maranhão. E, não consegui me conformar com as imposições além de já ter havido sentença condenatória fundamentada nas Portarias, das quais , ajuizei através de medida cabível , suspendi os efeitos das mesmas.

Segue então, “Para nossa Alegria”, a parte final da liminar concedida pelo  TRE – MA:


“Diante do exposto, presentes os pressupostos autorizadores da medida excepcional, DEFIRO a liminar pleiteada para suspender o ato impugnado até o julgamento do mérito do presente mandamus, assegurando aos Impetrantes, o direito de realizar a propaganda eleitoral requerida, desde que não haja outro fato impeditivo da realização da aludida passeata.



Comunique-se com urgência a Juíza Eleitoral da 94ª Zona de Timon, inclusive por fax, para que tome conhecimento deste provimento liminar.



Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis no prazo de dez dias, conforme disposto no art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.



Cientifique-se à Advocacia da União, mediante envio de cópia da inicial (art. 7º, inc. I, da Lei n.º 12.016).



Após, dê-se vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral para que se manifeste nos autos.



Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”