Advogada consegue no TRE-MA revogar
portaria de juiza de Timon(Manchete no Portal AZ - Arimatéia Azevedo)
sexta, 14 de setembro de 2012 •
19:59
O TRE – MA concedeu liminar contra decisão da juiza da 94ª. Zona Eleitoral de Timon, Susi Ponte, em mandado de Segurança impetrado pela advogada Valéria Paes Landim (defensora do candidato Edvar Ribeiro e toda a “Coligação Para o trabalho continuar”), onde suspende os efeitos das portarias baixadas pela magistrada que proibiam propaganda de todos os candidatos. O TRE-MA passa a permitir que sejam realizadas caminhadas e eventos passando por quaisquer ruas e avenidas da cidade de Timon.
A advogada Valéria Paes Landim (foto) impetrou Mandado de Segurança contra Portarias expedidas pela
juíza Susi Ponte, proibindo que os candidatos façam propaganda em Timon (MA).
Especialista em Direito eleitoral, Valéria considerou abusiva a determinação da
juiza da 94 ZonaEleitoral.
A Juíza da 94ª Zona baixou duas
portarias, restringindo o direito de propaganda de todos os candidatos em
Timon. A primeira Portaria de nº 02/2012, expedida em 25 de julho de 2012,
dentre outras questões determinava que: “Fica proibida a colocação/veiculação
de QUALQUER modalidade de propaganda eleitoral, na Avenida Presidente Médici,
neste município, inclusive nos finais de semana”.
Como se não bastassem as restrições
impostas na Portaria de nº 1, a Juiza Susi Ponte, expediu uma segunda Portaria,
de nº 3 de 2012, em 01 de agosto de 2012, proibindo no perímetro da rodovia BR
316, no município de Timon/MA, a colocação de cavaletes e congêners, proibindo
ainda a realização de bandeiraços, passeatas, carreatas e similares, sendo
proibido inclusive cruzar a referida via, ainda que nos finais de semana.
Restringiu os bandeiraços, e dentre outras restrições.
Além de limitar o tamanho dos
cavaletes, enfatizou que em caso de descumprimento, os cavaletes seriam
recolhidos a sede do Cartório Eleitoral, ou sujeitos a outras punições.
Proibiu a plotagem completa dos
carros, sob pena de apreensão do veiculo e multa.
O Mandado de Segurança, que é uma
medida constitucional para os casos de lesão a direito líquido e certo, é
utilizado quando não passível de solução por meio de nenhum recurso ou quando
não cabe nem Habeas Corpus ou Habeas data, é possível se pedir proteção de
direitos por meio de Mandado de Segurança – MS.
A advogada Valéria Paes Landim,
entendeu ser abusiva a medida da juíza e ajuizou o Mandado de Segurança para
suspender os efeitos das portarias.
“Entendo como abuso de autoridade e
afronta a direitos, a expedição de Portarias pelos juízes eleitorais, na forma
como estas foram elaboradas. Ao judiciário, não é dado o direito de invadir a
esfera do Poder Legislativo. Ao legislativo é que se dá a competência para
editar normas capazes de restringir direitos.” Destacou a advogada,
especialista em eleitoral.
Valéria Paes Landim acrescentou
ainda sobre as propagandas eleitorais: “a campanha eleitoral é um momento
cívico e de festa. Não se pode cercear o direito dos candidatos de se
utilizarem dos meios permitidos em lei para realizarem suas propagandas. Seja
na forma de caminhada, carreata, motocada, bandeiraços. É um direito e garantia
fundamental, formalmente amparado pela constituição”.
Assim, o TRE – MA, concedeu liminar
para o candidato Edvar Ribeiro e toda a “Coligação Para o trabalho continuar”,
suspendendo os efeitos das Portarias impugnadas pela advogada, permitindo que
sejam realizadas caminhadas e eventos passando por quaisquer ruas e avenidas da
cidade de Timon- MA.
Segue a parte final da decisão do TRE – MA:
“Diante do exposto, presentes os pressupostos autorizadores da
medida excepcional, DEFIRO a liminar pleiteada para suspender o ato impugnado
até o julgamento do mérito do presente mandamus, assegurando aos Impetrantes, o
direito de realizar a propaganda eleitoral requerida, desde que não haja outro
fato impeditivo da realização da aludida passeata.
Comunique-se com urgência a Juíza Eleitoral da 94ª Zona de
Timon, inclusive por fax, para que tome conhecimento deste provimento liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações
cabíveis no prazo de dez dias, conforme disposto no art. 7º, inciso I, da Lei
n.º 12.016/2009.
Cientifique-se à Advocacia da
União, mediante envio de cópia da inicial (art. 7º, inc. I, da Lei
n.º 12.016).
Após, dê-se
vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral para que se manifeste nos autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.”