Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, na
sessão administrativa desta terça-feira (19), resolução que regulamenta a
veiculação da propaganda eleitoral nas Eleições 2012. O documento trata da
utilização e geração do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão
reservado aos partidos políticos e coligações nas eleições municipais deste
ano. A resolução teve como relator o ministro Arnaldo Versiani.
O horário eleitoral gratuito começa, no rádio e na televisão, no
dia 21 de agosto, 45 dias antes do primeiro turno das eleições, e vai até o dia
4 de outubro, três dias antes do primeiro turno. Nos municípios onde houver
segundo turno, a data limite para o início do período de propaganda eleitoral
gratuita é no dia 13 de outubro, 15 dias antes da eleição. O último dia
previsto no calendário eleitoral deste ano para esse tipo de propaganda é no
dia 26 de outubro, dois dias antes do segundo turno.
A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão está
prevista na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). São obrigadas a
transmitir a propaganda eleitoral as emissoras de rádio, inclusive as rádios
comunitárias, e as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais
de televisão por assinatura sob a responsabilidade das câmaras municipais.
Convocação
A resolução aprovada estabelece que os juízes eleitorais deverão
convocar, a partir do dia 8 de julho deste ano, os partidos políticos e as
coligações e os representantes das emissoras de rádio e televisão para elaborar
o plano de mídia relativo ao horário gratuito de propaganda eleitoral.
Nos municípios em que a veiculação da propaganda eleitoral seja
realizada por mais de uma emissora de rádio ou de televisão, as emissoras
geradoras poderão se reunir em grupo único. Esse grupo ficará, então,
encarregado de receber as mídias contendo a propaganda eleitoral e será
responsável pela geração do sinal que deverá ser retransmitido por todas as
emissoras.
Entrega e substituição das mídias
A resolução estabelece que as mídias apresentadas deverão ser
individuais e conter apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja ela
destinada ao bloco da propaganda no horário eleitoral ou às inserções. As
mídias deverão ser gravadas e apresentadas em meio de armazenamento compatível
com as condições técnicas da emissora geradora.
Até o dia 1º de agosto, as emissoras deverão informar os tipos
compatíveis de armazenamento aos diretórios municipais dos partidos políticos
do município, cuja propaganda será veiculada por elas.
Se o partido político ou a coligação, dentro dos horários de
entrega permitidos, desejar substituir a propaganda por outra a ser exibida no
lugar da anteriormente indicada, deverá, além de respeitar o prazo de entrega
da mídia, indicar, com destaque, que a nova mídia substitui a anterior.
Pela resolução aprovada, os partidos políticos e coligações deverão
entregar, contra recibo, por meio de formulário em duas vias, as mídias
contendo os programas que serão veiculados no horário gratuito, em bloco, com
antecedência mínima de quatro horas do horário previsto para o início da
veiculação, no posto de atendimento do grupo de emissoras.
Os partidos políticos e as coligações deverão indicar ao grupo de
emissoras ou à emissora responsável pela geração, até o dia 15 de agosto, as pessoas
autorizadas a entregar as mídias contendo os programas que serão veiculados no
horário gratuito, comunicando eventual substituição com 24 horas de
antecedência mínima.
Se o partido político ou a coligação não entregarem, na forma e no
prazo previstos, a mídia com o programa a ser veiculado, ou ela não tenha
condições técnicas para veiculação, deverá ser retransmitido o último programa
entregue, no horário reservado para aquele partido ou coligação.
Em caso de segundo turno no município, os blocos de 20 minutos no
horário eleitoral serão distribuídos igualitariamente entre os partidos
políticos ou as coligações dos candidatos concorrentes, iniciando-se por aquele
que teve a maior votação, com a mudança da ordem a cada programa.
Obrigatoriedade
As emissoras obrigadas por lei a transmitir a propaganda eleitoral
não poderão deixar de exibi-la sob a alegação de desconhecimento das
informações relativas à captação do sinal e à veiculação da propaganda
eleitoral.
Pela resolução aprovada, as emissoras não poderão deixar de exibir
a propaganda eleitoral, salvo na hipótese de o partido político ou a coligação
deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à emissora geradora as respectivas
mídias, hipótese em que deverá ser reexibida a propaganda anterior.
Não sendo transmitida a propaganda eleitoral, o juiz eleitoral, a
requerimento dos partidos políticos, das coligações, dos candidatos ou do
Ministério Público Eleitoral, poderá determinar a intimação pessoal dos
representantes da emissora para que esta transmita a propaganda eleitoral
gratuita. Isso sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a apuração de
responsabilidade ou de eventual abuso, observados o contraditório e a ampla
defesa.
No caso de divulgação da propaganda eleitoral
de apenas um ou de alguns partidos políticos e/ou coligações, o juiz eleitoral
poderá determinar a exibição da propaganda eleitoral dos partidos políticos ou
coligações, não veiculada, no horário da programação normal da emissora,
arcando esta com os custos da exibição.